ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA AO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE

A Lei 7.713 de 1988 prevê em seu art. 6º, XIV um rol de doenças graves passí­veis de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.

Todos os aposentados, reformistas ou pensionistas que possuem algum tipo de doença grave prevista na Lei têm direito ao benefício. Vejamos o inciso que cita as doenças passíveis de isenção:

“XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

O rol trazido pela Lei é taxativo, ou seja, o STJ afirma que as doenças passíveis são apenas aquelas previstas em lei.

POR QUANTO TEMPO TERÁ DIREITO A ISENÇÃO?

Importante ressaltar que a isenção é vitalícia, ou seja, não há necessidade de contemporaneidade dos sintomas da doença, conforme jurisprudência. Como exemplo podemos analisar um aposentado que teve câncer e finalizou seu tratamento, mesmo sem a recidiva da doença deve ser mantido o seu benefício de isenção para o resto da vida.

Apesar disso, o INSS, no momento do pedido administrativo de isenção de imposto de renda por doença grave, costuma isentar por um período de 5 anos, a contar da data do início da constatação da doença. No final dos 5 anos, o aposentado ou pensionista deve requerer continuidade no benefício que, se for negado, poderá buscar seus direitos na justiça.

Por Jéssica Salles – OAB/PR 78.000

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